Com a promessa de redução de custos para financiamentos de bons pagadores, em 2011 foi promulgada a Lei nº 12.414 que trouxe o instituto do credit scoring, ou como foi traduzido, o “Cadastro Positivo”.
Por meio desta lei, os sistemas de Proteção ao Crédito e os sistemas de Scoring passaram a montar uma espécie de ranking de bons e maus pagadores. Esta classificação é feita a partir de uma análise utilizando critérios jamais divulgados pois, segundo o entendimento do STF, uma vez que são considerados elementos que fazem parte da estratégia interna das empresas, são resguardadas pelo princípio do sigilo.
Transcorrido nove anos da lei, o que se pode notar é que a efetiva diminuição de custos para financiamento de bons pagadores depende de muitos outros fatores, tornando um dos principais argumentos para a promulgação da lei frágil na sua materialização fática, visto não ter alcançado os resultados almejados. O que realmente vem ocorrendo é uma verdadeira inversão da lógica de negativação consumerista. O que tem acontecido é que os fornecedores de produtos e serviços de maneira estratégica não realizam mais a inscrição dos devedores em cadastro de proteção ao crédito, também conhecido como cadastro de inadimplentes.
Na maioria das vezes é feito um apontamento das dívidas nos sistemas de Score, o que obviamente leva à diminuição da pontuação (o Score) do Consumidor. Agora este se vê refém de um sistema passível de consulta por qualquer empresa, e passa a receber as mais diversas negativas de crédito e financiamento pelo fato da ocorrência destes apontamentos, que muitas vezes inclusive podem ser indevidas ou inexistentes. Em resumo: o nome do consumidor não está inscrito no tradicional cadastro de proteção ao crédito, mas está sofrendo com a diminuição do seu score pelos apontamentos.
A argumentação de que o consumidor poderia a qualquer momento solicitar o desligamento de tais sistemas é rasa, e não leva em conta a realidade fática do Consumidor. Não permitir o cadastro em tais sistemas é corriqueiramente confrontado com o ditado popular de que: “Quem não deve, não teme”.
Além disso, não é novidade alguma que fornecedoras de serviços básicos do consumidor não raras vezes realizam cobranças indevidas, pois eles ganham na quantidade de pessoas que, para evitar um aborrecimento judicial ou administrativo, acabam pagando dívidas indevidas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.419.697-RS, o qual foi afetado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (Julgamento de Recursos Repetitivos), em 25 de Agosto de 2014 afirmou que os sistemas de “scoring” não se tratam de cadastros ou bancos de dados de consumidores, mas apenas uma metodologia de cálculo de risco, e que, portanto, é totalmente lícita, inclusive dispensando a necessidade de exigir o consentimento prévio e expresso do consumidor.
O Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ainda afirmou que a atribuição de uma nota insatisfatória a um consumidor não enseja, por si só, uma indenização por dano moral. Para que tal responsabilização seja necessária, há a necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados.
Novamente, acredita-se que neste ponto possivelmente existe uma equivocada percepção da realidade fática do consumidor médio: aquele que realiza a aquisição de cartão de crédito na porta dos estabelecimentos comerciais, e que se vê restrito da obtenção de crédito por uma negativa baseada em sistema de Score, os quais muitas vezes se baseiam em informações incompletas ou desatualizadas.
Portanto, há de se ter um cuidado para que não ocorra uma inversão da lógica de negativação consumerista, na qual o consumidor se vê necessitado de realizar prova do dano sofrido por apontamento muitas vezes indevido ou desatualizado, e permite a farra de empresas mal intencionadas.
O Felipeto & Corveto sempre está à disposição para orientar e sanar as dúvidas de clientes sobre o tema.